Embargos à execução

Embargos à execução. A execução para pagamento de quantia certa é uma das formas mais comuns de cobrança coerciva de dívidas. No entanto, nem sempre o executado (devedor) é o único visado. Frequentemente, terceiros são chamados ao processo, como no caso das entidades empregadoras, quando o crédito executado incide sobre vencimentos ou remunerações periódicas.

Nestes casos, pode surgir um incidente de embargos à execução, que visa proteger os direitos da entidade visada e assegurar o correto cumprimento da lei. Neste artigo, explicamos de forma clara o que são os embargos à execução, em que situações se aplicam, como devem ser deduzidos e como a António Pina Moreira – Advogados pode prestar apoio jurídico eficaz neste contexto.


O que são embargos à execução?

Os embargos à execução são o meio processual através do qual o executado ou um terceiro visado se opõe à ação executiva. O fundamento pode ser a inexistência de dívida, a impenhorabilidade de determinados bens ou rendimentos, ou ainda o excesso do valor exequendo.

Quando apresentados por uma entidade empregadora, os embargos visam geralmente demonstrar que não era legalmente exigível a retenção total do valor reclamado pelo exequente, por este exceder os limites legalmente penhoráveis.


Quando pode a entidade empregadora embargar a execução?

A entidade empregadora pode apresentar embargos à execução quando:

  • É notificada para penhorar parte do salário do trabalhador (executado);
  • É posteriormente responsabilizada por não ter retido ou entregue uma parte do vencimento;
  • O valor que lhe é exigido excede o montante que podia legalmente ser penhorado.

Nestes casos, os embargos de terceiro (ou de executada, no caso da entidade empregadora) destinam-se a demonstrar que a obrigação imposta ou o valor exigido não tem fundamento legal suficiente, seja por erro de cálculo, ausência de título executivo válido ou excesso na quantia exequenda.


Limites legais à penhora de vencimentos

Nos termos do artigo 738.º do Código de Processo Civil (CPC), apenas um terço da remuneração líquida é penhorável. E se o salário do trabalhador corresponder ao salário mínimo nacional, então é integralmente impenhorável.

Estes limites visam proteger o mínimo existencial do executado e garantir que o seu sustento e o da sua família não fiquem em risco. A jurisprudência tem reiterado que a violação deste princípio torna nula a penhora ou reduz a exigibilidade da quantia.


Responsabilidade da entidade empregadora: o que diz a lei?

O artigo 779.º, n.º 1, do CPC estabelece que a entidade empregadora, ao ser notificada de uma penhora de rendimentos, deve efetuar a retenção da parte legalmente penhorável e depositá-la à ordem do processo.

Se não o fizer, poderá ser responsabilizada pelo montante não entregue. No entanto, a sua responsabilidade limita-se apenas à parte que efetivamente devia ter sido retida, e não à totalidade da dívida do executado.

Essa distinção é essencial, como ficou consagrado no Acórdão da Relação de Lisboa de 05/07/2018, onde se determinou que “a entidade empregadora não responde pela totalidade do crédito exequendo, mas apenas pela parte que, estando legalmente obrigada a reter, não reteve.”


Exemplo prático: aplicação dos embargos de executada

Suponhamos que a entidade empregadora é notificada para penhorar o vencimento de um gerente que aufere €870,00 por mês (equivalente ao salário mínimo nacional). O exequente exige a totalidade da dívida em falta, no valor de €28.380,00, alegando incumprimento da obrigação de retenção.

A entidade empregadora, com o apoio da António Pina Moreira – Advogados, deduz embargos de executada, provando documentalmente que:

  • A remuneração do trabalhador era legalmente impenhorável;
  • As deliberações societárias fixavam a remuneração sem subsídios adicionais;
  • Os cálculos apresentados pelo exequente excedem os valores efetivamente penhoráveis.

Com base na lei e na jurisprudência, o tribunal pode julgar os embargos procedentes, determinando que a execução prossiga apenas até ao valor que era legalmente penhorável (por exemplo, €4.591,82) e não pela totalidade reclamada.


Prova documental e dever de colaboração

A dedução de embargos à execução deve ser sustentada por prova documental adequada, como:

  • Atas de assembleia geral que fixem a remuneração;
  • Recibos de vencimento do trabalhador;
  • Cópias das notificações recebidas;
  • Comprovativos de retenções e pagamentos efetuados.

A entidade empregadora, ao apresentar embargos, está a exercer o seu direito de defesa de forma leal e transparente, conforme previsto no artigo 7.º do CPC.


Apoio da António Pina Moreira – Advogados

A equipa da António Pina Moreira – Advogados tem vasta experiência em processos executivos e embargos de executada, prestando assessoria completa a empresas que se veem envolvidas em execuções devido à posição dos seus gerentes, trabalhadores ou ex-colaboradores.

Os nossos serviços incluem:

  • Análise técnica da viabilidade dos embargos;
  • Elaboração de requerimentos completos com base documental;
  • Representação em tribunal;
  • Negociação com os exequentes;
  • Salvaguarda dos interesses da empresa e dos seus gestores.

Os embargos à execução são uma ferramenta essencial para entidades empregadoras que pretendem evitar a sua responsabilização por montantes que não estavam legalmente obrigadas a reter. Quando bem fundamentados, permitem limitar a responsabilidade da empresa, proteger os seus interesses e assegurar a correta aplicação das normas de impenhorabilidade.

A atuação rápida, fundamentada e apoiada por profissionais experientes como a António Pina Moreira – Advogados é a chave para o sucesso neste tipo de litígios.

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