Penhora de imóvel em execução

Penhora de imóvel em execução: quando a habitação própria pode ser penhorada

Penhora de imóvel em execução. A penhora de imóvel continua a ser uma das matérias mais sensíveis e discutidas nos processos de execução para pagamento de quantia certa. Especialmente quando o bem penhorado corresponde à habitação própria e permanente do devedor.

O Código de Processo Civil prevê regras específicas para a realização desta penhora, mas também impõe limites e critérios de proporcionalidade que nem sempre são compreendidos por quem é executado.

Neste artigo, explicamos de forma clara e objetiva em que situações pode ser determinada a penhora de um imóvel, mesmo sendo habitação própria, quais os direitos e deveres das partes envolvidas e de que forma os advogados da António Pina Moreira – Advogados podem prestar apoio eficaz em todo o processo.


O que significa penhora de imóvel?

A penhora é o ato pelo qual se apreendem bens do executado para garantir o pagamento de uma dívida. Quando os bens são imóveis — como casas, terrenos ou apartamentos — estamos perante uma penhora de imóvel.

Trata-se de uma medida coerciva com sérias consequências patrimoniais e emocionais para o devedor, sobretudo se estiver em causa o único bem habitacional da família. No entanto, a penhora do imóvel não é automaticamente ilegal ou desproporcional, desde que cumpridos os requisitos legais.


Quando é admissível a penhora da habitação?

De acordo com o artigo 751.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), é admissível a penhora de um imóvel que constitua habitação própria e permanente, se:

  • A dívida exequenda exceder metade da alçada do tribunal de 1.ª instância (atualmente superior a €5.000);
  • Não existirem outros bens penhoráveis suficientes que permitam satisfazer o crédito exequendo no prazo de 18 meses;
  • O agente de execução tiver efetuado diligências razoáveis e documentadas para encontrar outros bens.

Assim, a lei não impede a penhora da habitação própria — apenas exige que seja usada como último recurso, quando nenhuma alternativa viável existe.


Contestação à oposição à penhora: quando o exequente responde

Quando o executado tenta impedir a penhora alegando, por exemplo, que o bem é habitação própria, que há outros bens com valor, ou que a penhora é desproporcional, pode deduzir oposição à penhora (artigo 784.º do CPC). Esta oposição constitui um incidente no processo executivo.

Contudo, o exequente tem o direito de apresentar uma contestação à oposição à penhora, rebatendo os argumentos do devedor. Foi o que sucedeu no caso concreto analisado no documento base, onde a entidade credora demonstrou:

  • Que a dívida remonta a 2015 e nunca foi paga;
  • Que o executado tem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional (impenhoráveis);
  • Que os restantes bens (veículos antigos ou onerados) não têm valor comercial relevante;
  • Que foram feitas diligências bancárias e fiscais infrutíferas;
  • Que a penhora do imóvel é justificada, proporcional e legal.

Princípios da adequação e proporcionalidade

A jurisprudência portuguesa, com base no artigo 735.º do CPC, exige que a penhora respeite os princípios da adequação e proporcionalidade:

  • Adequação: o bem deve ser suscetível de gerar receita suficiente para cobrir a dívida;
  • Proporcionalidade: não pode causar um prejuízo excessivo ao executado face à vantagem obtida pelo credor.

Contudo, como referem autores como Lebre de Freitas e Virgínio da Costa Ribeiro, não se trata de proteger o devedor a todo o custo, mas sim de equilibrar interesses. Se o devedor não oferece caução, não colabora com o agente de execução ou oculta bens, a penhora do imóvel pode ser validamente determinada.


A jurisprudência tem reforçado esta interpretação

Tribunais superiores têm vindo a consolidar entendimento favorável à possibilidade de penhorar habitação própria, desde que o credor prove que não há alternativa razoável. Por exemplo:

  • Acórdão do TRL de 10/10/2019: admite penhora de imóvel mesmo sendo residência principal do devedor, quando não há outros bens úteis à execução;
  • Acórdão do TRP de 05/03/2020: reconhece que a inexistência de saldos bancários ou rendimentos acima do limiar de impenhorabilidade legitima a penhora de imóvel;
  • Acórdão do STJ de 21/05/2020: refere que a dívida não pode eternamente ficar sem cobrança coerciva.

Estes julgados demonstram que a habitação própria não é intocável, sobretudo quando o executado não coopera ou não propõe alternativas válidas.


A atuação da António Pina Moreira – Advogados

Os processos de execução que envolvem penhora de imóveis são juridicamente complexos e emocionalmente desgastantes. Exigem conhecimento técnico, rigor processual e sensibilidade humana.

A António Pina Moreira – Advogados disponibiliza apoio completo e especializado a clientes que:

  • Pretendem contestar ou impedir uma penhora;
  • Foram alvo de execução com penhora da sua habitação;
  • Têm dúvidas sobre os limites legais à penhora;
  • São credores e querem garantir que a penhora é eficaz e respeita os critérios legais;
  • Necessitam de aconselhamento para oferecer caução ou alternativas à penhora do imóvel.

A nossa equipa atua em todo o território nacional, acompanhando o processo executivo desde o início até à venda judicial, sempre com total transparência e dedicação.


Conclusão

A penhora de imóvel que serve de habitação própria e permanente não é, por si só, ilegal. A sua validade depende do cumprimento de condições específicas previstas no Código de Processo Civil, nomeadamente a inexistência de outros bens e a adequação do bem ao valor da dívida.

Tanto o devedor como o credor têm direitos e deveres no processo executivo. Cabe ao tribunal avaliar a proporcionalidade da penhora, e à parte interessada apresentar prova suficiente que justifique ou invalide a sua manutenção.

Com o apoio da António Pina MoreiraAdvogados, os clientes encontram soluções jurídicas sólidas e eficazes, quer para evitar a perda do seu lar, quer para assegurar o cumprimento de créditos legítimos.

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