Penhora de imóvel em execução: quando a habitação própria pode ser penhorada
Penhora de imóvel em execução. A penhora de imóvel continua a ser uma das matérias mais sensíveis e discutidas nos processos de execução para pagamento de quantia certa. Especialmente quando o bem penhorado corresponde à habitação própria e permanente do devedor.
O Código de Processo Civil prevê regras específicas para a realização desta penhora, mas também impõe limites e critérios de proporcionalidade que nem sempre são compreendidos por quem é executado.
Neste artigo, explicamos de forma clara e objetiva em que situações pode ser determinada a penhora de um imóvel, mesmo sendo habitação própria, quais os direitos e deveres das partes envolvidas e de que forma os advogados da António Pina Moreira – Advogados podem prestar apoio eficaz em todo o processo.
O que significa penhora de imóvel?
A penhora é o ato pelo qual se apreendem bens do executado para garantir o pagamento de uma dívida. Quando os bens são imóveis — como casas, terrenos ou apartamentos — estamos perante uma penhora de imóvel.
Trata-se de uma medida coerciva com sérias consequências patrimoniais e emocionais para o devedor, sobretudo se estiver em causa o único bem habitacional da família. No entanto, a penhora do imóvel não é automaticamente ilegal ou desproporcional, desde que cumpridos os requisitos legais.
Quando é admissível a penhora da habitação?
De acordo com o artigo 751.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), é admissível a penhora de um imóvel que constitua habitação própria e permanente, se:
- A dívida exequenda exceder metade da alçada do tribunal de 1.ª instância (atualmente superior a €5.000);
- Não existirem outros bens penhoráveis suficientes que permitam satisfazer o crédito exequendo no prazo de 18 meses;
- O agente de execução tiver efetuado diligências razoáveis e documentadas para encontrar outros bens.
Assim, a lei não impede a penhora da habitação própria — apenas exige que seja usada como último recurso, quando nenhuma alternativa viável existe.
Contestação à oposição à penhora: quando o exequente responde
Quando o executado tenta impedir a penhora alegando, por exemplo, que o bem é habitação própria, que há outros bens com valor, ou que a penhora é desproporcional, pode deduzir oposição à penhora (artigo 784.º do CPC). Esta oposição constitui um incidente no processo executivo.
Contudo, o exequente tem o direito de apresentar uma contestação à oposição à penhora, rebatendo os argumentos do devedor. Foi o que sucedeu no caso concreto analisado no documento base, onde a entidade credora demonstrou:
- Que a dívida remonta a 2015 e nunca foi paga;
- Que o executado tem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional (impenhoráveis);
- Que os restantes bens (veículos antigos ou onerados) não têm valor comercial relevante;
- Que foram feitas diligências bancárias e fiscais infrutíferas;
- Que a penhora do imóvel é justificada, proporcional e legal.
Princípios da adequação e proporcionalidade
A jurisprudência portuguesa, com base no artigo 735.º do CPC, exige que a penhora respeite os princípios da adequação e proporcionalidade:
- Adequação: o bem deve ser suscetível de gerar receita suficiente para cobrir a dívida;
- Proporcionalidade: não pode causar um prejuízo excessivo ao executado face à vantagem obtida pelo credor.
Contudo, como referem autores como Lebre de Freitas e Virgínio da Costa Ribeiro, não se trata de proteger o devedor a todo o custo, mas sim de equilibrar interesses. Se o devedor não oferece caução, não colabora com o agente de execução ou oculta bens, a penhora do imóvel pode ser validamente determinada.
A jurisprudência tem reforçado esta interpretação
Tribunais superiores têm vindo a consolidar entendimento favorável à possibilidade de penhorar habitação própria, desde que o credor prove que não há alternativa razoável. Por exemplo:
- Acórdão do TRL de 10/10/2019: admite penhora de imóvel mesmo sendo residência principal do devedor, quando não há outros bens úteis à execução;
- Acórdão do TRP de 05/03/2020: reconhece que a inexistência de saldos bancários ou rendimentos acima do limiar de impenhorabilidade legitima a penhora de imóvel;
- Acórdão do STJ de 21/05/2020: refere que a dívida não pode eternamente ficar sem cobrança coerciva.
Estes julgados demonstram que a habitação própria não é intocável, sobretudo quando o executado não coopera ou não propõe alternativas válidas.
A atuação da António Pina Moreira – Advogados
Os processos de execução que envolvem penhora de imóveis são juridicamente complexos e emocionalmente desgastantes. Exigem conhecimento técnico, rigor processual e sensibilidade humana.
A António Pina Moreira – Advogados disponibiliza apoio completo e especializado a clientes que:
- Pretendem contestar ou impedir uma penhora;
- Foram alvo de execução com penhora da sua habitação;
- Têm dúvidas sobre os limites legais à penhora;
- São credores e querem garantir que a penhora é eficaz e respeita os critérios legais;
- Necessitam de aconselhamento para oferecer caução ou alternativas à penhora do imóvel.
A nossa equipa atua em todo o território nacional, acompanhando o processo executivo desde o início até à venda judicial, sempre com total transparência e dedicação.
Conclusão
A penhora de imóvel que serve de habitação própria e permanente não é, por si só, ilegal. A sua validade depende do cumprimento de condições específicas previstas no Código de Processo Civil, nomeadamente a inexistência de outros bens e a adequação do bem ao valor da dívida.
Tanto o devedor como o credor têm direitos e deveres no processo executivo. Cabe ao tribunal avaliar a proporcionalidade da penhora, e à parte interessada apresentar prova suficiente que justifique ou invalide a sua manutenção.
Com o apoio da António Pina Moreira – Advogados, os clientes encontram soluções jurídicas sólidas e eficazes, quer para evitar a perda do seu lar, quer para assegurar o cumprimento de créditos legítimos.