Alteração à Lei de Condomínio

A Lei n.º 8/2022 estipula que, a menos que haja disposição em contrário, os custos associados à conservação e ao usufruto das partes comuns, bem como os referentes a serviços de interesse comum, são suportados pelos condóminos na proporção do valor de cada fração de que são proprietários no momento da deliberação que aprova tais despesas.

Alteração à Lei de Condomínio

2. Divisão dos Custos Comuns

A divisão dos custos comuns entre os condóminos pode ser acordada no título de propriedade horizontal, desde que aprovada sem oposição pela maioria dos condóminos do prédio.

2.1. Maioria Simples

Prevê-se agora uma maioria simples para esse efeito, ao contrário da maioria qualificada (2/3) anteriormente exigida.

3. Responsabilidade pelo Pagamento das Despesas

O artigo 1424.º, n.º 1, determina que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de conservação das partes comuns e dos serviços de interesse comum é proporcional a cada condómino.

3.1. Prejuízo de Partes Comuns

O novo n.º 6 do mesmo artigo esclarece que, caso o estado de conservação ou o uso de uma parte comum do prédio seja prejudicado pelo estado de conservação de uma zona de uso exclusivo, o condómino que usufrui desse uso exclusivo será responsável pela reparação se lhe for imputável a causa que originou o dano.

4. Assembleia de Condomínio

A Assembleia de Condomínio para aprovação das contas do ano anterior e do orçamento passa a poder realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano, desde que tal esteja previsto no regulamento de condomínio, ou resulte de deliberação da Assembleia de Condomínio aprovada por maioria simples.

5. Convocatória por E-mail

A convocação para a Assembleia Geral pode agora ser feita por e-mail para os condóminos que tenham manifestado essa vontade numa reunião anterior, desde que essa manifestação seja registada em ata com a indicação do respetivo endereço de e-mail, e que o condómino responda, pelo mesmo meio, confirmando a receção da convocatória.

6. Adiamento de Assembleia

O artigo 1432.º, n.º 4, prevê que, caso não se apresentem na Assembleia os condóminos em número suficiente para que as deliberações sejam válidas e a convocatória não preveja uma nova data para a reunião, esta será adiada para uma semana depois. Na nova data, a Assembleia poderá deliberar com maioria simples dos presentes, desde que representem ¼ da permilagem total do prédio.

7. Funções do Administrador de Condomínio

O Administrador do Condomínio passa a ter, entre outras, as seguintes funções:

7.1. Informar os Condóminos

  • Informar os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo.
  • Informar, pelo menos semestralmente, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de processos cuja informação deva ser mantida sob reserva.
  • Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.

7.2. Intervenção em Situações de Urgência

  • Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.

7.3. Responsabilidade Civil

  • Passa também a estar prevista a sujeição do administrador de Condomínio a responsabilidade civil (e criminal, quando aplicável) pela omissão no cumprimento das suas funções.

7.4. Orçamentos para Obras

  • Quando a Assembleia de Condomínio delibere sobre a realização de obras de inovação ou de conservação extraordinária, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de prestadores diferentes (salvo quando estipulado de forma diferente no regulamento de condomínio, ou por deliberação tomada pela assembleia).

8. Representação Judicial

Estabelece-se que o condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, e que a apresentação por este de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia.

9. Atas de Assembleia

Estabelece-se também que as atas das reuniões da assembleia deverão conter a data e o local da reunião, a indicação dos condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada. Além disso, a alteração promovida esclarece que a eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar (ou não) assinada pelos condóminos.

10. Assinatura das Atas

A assinatura e a subscrição das atas da assembleia passam a poder ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada, ou por assinatura manuscrita. Será válido, para este efeito, uma declaração do condómino enviada por email para o endereço do administrador do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata.

11. Assembleia por Videoconferência

Em determinadas circunstâncias, a assembleia passa a poder realizar-se por meios telemáticos, preferencialmente por videoconferência. Compete ao administrador do Condomínio assegurar os meios necessários ao condómino que deles não disponha para o efeito, sob pena de a assembleia não se poder realizar desta forma.

12. Fundo de Reserva

Sempre que a Assembleia de Condomínio delibere a utilização do fundo de reserva para outro fim que não a conservação do prédio, os condóminos devem assegurar o pagamento de uma quotização extraordinária necessária à reposição do montante utilizado no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação.

13. Execução das Contribuições

Finalmente, o novo enquadramento legal prevê agora expressamente que o título executivo constituído pela ata da assembleia que estabelece o montante das contribuições de condomínio abrange os juros de mora, bem como as sanções pecuniárias (que tenham sido aprovadas em assembleia ou previstas em regulamento de condomínio). A ação judicial destinada a cobrar as dívidas de contribuições ao condomínio deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino (salvo deliberação da assembleia em contrário).

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