A propriedade horizontal, regulada pelos artigos 1424º a 1438º do Código Civil Português, estabelece um conjunto de direitos e deveres para os condôminos, promovendo a convivência harmoniosa e a gestão eficiente dos espaços comuns nos edifícios multifamiliares. Neste contexto, destacam-se os direitos dos condôminos, essenciais para a coexistência e participação ativa na vida condominial.

2. Direitos dos Condôminos
2.1. Direito à Utilização das Partes Privativas
O direito à utilização das partes privativas em condomínios é uma prerrogativa assegurada aos condôminos pela legislação portuguesa, notadamente nos termos dos artigos 1424º e seguintes do Código Civil. Este direito, essencial para a convivência harmoniosa e eficiente gestão condominial, abrange diversos aspectos técnicos e jurídicos.
O condômino detém o direito exclusivo de utilizar a sua fração autónoma de acordo com os termos do artigo 1424º.
Esta individualidade é um pilar fundamental do direito à propriedade, permitindo ao proprietário usufruir do espaço habitacional ou comercial de maneira autônoma, respeitando os limites legais e regulamentares.
Apesar da individualidade da fração, a utilização das partes privativas encontra limitações e obrigações.
O condômino deve respeitar as regras do regulamento interno do condomínio, bem como as disposições legais que garantem a segurança, sossego e bem-estar dos demais moradores.
2.2. Alterações na Fração Autónoma
O condômino tem o direito de realizar alterações na sua fração autónoma, desde que essas modificações não prejudiquem a estabilidade estrutural do edifício ou afetem as partes comuns.
Qualquer intervenção deve respeitar as normas do condomínio e, em alguns casos, requerer autorização prévia em assembleia.
2.3. Exclusividade sobre a Fração
O condômino goza do direito de exclusividade sobre a sua fração, podendo utilizar o espaço de acordo com a sua finalidade, seja para habitação ou atividade comercial. Esta exclusividade implica que terceiros não têm o direito de aceder à fração sem o consentimento do condômino, salvo situações específicas previstas na lei.
2.4. Exercício Responsável do Direito
O direito à utilização das partes privativas implica também o dever de exercê-lo de forma racional e proporcional. O condômino deve evitar a prática de atos que possam prejudicar o funcionamento do condomínio ou causar desconforto aos demais moradores.
2.5. Defesa do Direito de Utilização das Partes Privativas
Caso surjam conflitos relacionados ao direito à utilização das partes privativas, o condômino tem o direito de defender os seus interesses. Este direito pode ser exercido através da impugnação de deliberações assembleares que atentem contra este direito ou, se necessário, recorrendo a meios judiciais para proteger a sua esfera privativa.
2.6. Dever de Contribuição nas Despesas
O direito à utilização das partes privativas está correlacionado com o dever de contribuir para as despesas comuns do condomínio, conforme previsto no artigo 1424º. Este equilíbrio entre direitos individuais e contribuição coletiva é essencial para a sustentabilidade financeira e manutenção do edifício.
Este direito compreende a utilização e fruição da habitação ou espaço comercial, respeitando, no entanto, os limites legais e regulamentares estabelecidos.
3. Participação nas Deliberações em Assembleia
O direito de participação nas assembleias de condôminos, previsto nos artigos 1432º e 1433º, é fundamental.
Cada condômino tem o direito de estar presente, votar e ser eleito para cargos na administração do condomínio.
Este envolvimento direto nas decisões coletivas assegura uma gestão democrática e transparente.
4. Contribuição Proporcional nas Despesas Comuns
Os condôminos têm o dever e o direito de contribuir para as despesas comuns do condomínio, conforme estabelecido no artigo 1424º.
Esta contribuição é proporcional à permilagem de cada fração autónoma, garantindo a justiça e equidade na partilha dos encargos.
5. Acesso e Utilização das Partes Comuns
Além do direito à sua fração, cada condômino tem o direito de acesso e utilização das partes comuns do edifício, tais como corredores, escadas, elevadores e áreas de lazer.
Este direito, no entanto, deve ser exercido de forma a não prejudicar o uso normal das áreas coletivas pelos demais condôminos.
6. Informação sobre a Gestão do Condomínio
O direito à informação, contemplado nos artigos 1434º e 1435º, garante que os condôminos estejam devidamente informados sobre a gestão do condomínio.
Isto inclui o acesso a documentos contábeis, orçamentos, atas de assembleias e outros elementos essenciais para uma participação informada nas decisões condominiais.
7. Intervenção na Conservação e Manutenção do Edifício
Os condôminos têm o direito e o dever de zelar pela conservação e manutenção do edifício, podendo participar nas decisões sobre obras e melhorias.
O artigo 1424º atribui a cada condômino o direito de exigir a realização de obras necessárias à preservação do edifício, desde que as mesmas não impliquem uma despesa desproporcional.
8. Direito à Privacidade e Sossego
O direito à privacidade e sossego é inerente à propriedade horizontal.
Cada condômino tem o direito de desfrutar da sua fração autónoma sem interferências indevidas, respeitando-se a harmonia entre os moradores.
9. Impugnação de Deliberações
Os condôminos têm o direito de impugnar deliberações da assembleia que considerem contrárias à lei ou aos regulamentos.
Este direito, consagrado nos artigos 1434º e 1436º, visa proteger os interesses individuais dos condôminos, assegurando a legalidade das decisões condominiais.
Conclusão:
Assim, os direitos dos condôminos constituem alicerces fundamentais para a vivência em comunidade e a administração eficiente dos condomínios.
A correta compreensão e respeito por esses direitos contribuem não apenas para a coesão condominial, mas também para a preservação e valorização do patrimônio comum.
Desta forma, o exercício consciente e equilibrado desses direitos é crucial para uma convivência saudável e harmoniosa nos espaços condominiais.