Penhora de quinhão hereditário após partilha. A penhora é uma das principais ferramentas do processo executivo, permitindo ao credor apreender bens do devedor para garantir o pagamento coercivo da dívida.
No entanto, por vezes, essa apreensão incide sobre bens que já não integram o património do devedor, como sucede frequentemente nas situações de penhora de quinhão hereditário após partilha.
Nesses casos, a lei prevê uma ferramenta específica de defesa dos direitos de terceiros: os embargos de terceiro.
Neste artigo, explicamos de forma clara e rigorosa o que são os embargos de terceiro, em que casos se aplicam, como funcionam quando está em causa a penhora de um quinhão hereditário após a partilha, e como pode a António Pina Moreira – Advogados prestar apoio eficaz na proteção do direito de propriedade.
O que são embargos de terceiro?
Nos termos do artigo 342.º do Código de Processo Civil (CPC), quem, não sendo parte no processo, vir os seus bens ou direitos afetados por uma penhora ou outro ato de apreensão judicial, pode reagir através de um incidente autónomo denominado embargos de terceiro.
Este instrumento tem como objetivo obstar à manutenção da apreensão ou disposição do bem, protegendo os direitos reais ou pessoais de quem não tem qualquer relação com a dívida ou com o processo executivo.
Quando é que a penhora do quinhão hereditário é ilegal?
A penhora do quinhão hereditário é legítima enquanto a herança se mantiver indivisa. Contudo, após a partilha, os bens deixam de pertencer à herança e passam a ser propriedade exclusiva dos herdeiros a quem foram adjudicados, com efeitos retroativos à data do óbito (artigo 2119.º do Código Civil).
Assim, quando o credor penhora o quinhão hereditário de um executado após a partilha já ter ocorrido, tal penhora não produz efeitos sobre os bens já adjudicados a outro herdeiro, sendo possível reagir mediante embargos de terceiro.
Exemplo prático: embargos de terceiro após partilha
Imaginemos que AA e BB são irmãos e únicos herdeiros dos seus pais falecidos. Após uma partilha verbal, seguida de escritura pública formalizada, foram adjudicados à herdeira AA sete imóveis, registados em seu nome no Registo Predial. Contudo, mais tarde, o Banco credor de BB penhora o direito deste sobre a herança, alegando ser este titular de um quinhão hereditário.
Ora, à data da penhora, a herança já tinha sido partilhada e o registo dos imóveis já estava concluído. Logo, os bens penhorados já não pertenciam a BB, mas sim à herdeira AA.
Neste cenário, a herdeira AA pode e deve deduzir embargos de terceiro para fazer valer o seu direito de propriedade e impedir a execução sobre bens que não pertencem ao executado.
O valor probatório do registo predial
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, o registo definitivo de um direito confere a quem o obteve a presunção de que esse direito existe e pertence ao titular inscrito. Assim, o registo predial é uma poderosa ferramenta de defesa em embargos de terceiro, pois prova o direito de propriedade do embargante e afasta a presunção de que o bem pertence ao executado.
Jurisprudência sobre a penhora após partilha
A jurisprudência portuguesa tem confirmado, de forma clara e reiterada, que a penhora do quinhão hereditário após partilha é ineficaz em relação aos bens já adjudicados. Um exemplo recente é o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/01/2024, que afasta a aplicação analógica do artigo 773.º, n.º 4, do CPC às situações de penhora de quinhão hereditário, reforçando que a partilha extingue a comunhão e torna cada herdeiro titular exclusivo dos bens que lhe foram atribuídos.
Prazos legais para apresentar embargos de terceiro
Nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do CPC, os embargos de terceiro devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da notificação da penhora ou do momento em que o embargante tiver conhecimento da mesma.
Este prazo é essencial, sob pena de caducidade do direito. No entanto, há jurisprudência que admite alguma flexibilidade na contagem do prazo quando a notificação for assinada por terceiro (e não pelo embargante), como sucede com cartas entregues a familiares ou porteiros.
Requisitos formais e probatórios
Para que os embargos de terceiro tenham sucesso, o embargante deve:
- Demonstrar que não é parte na execução;
- Comprovar que é titular de um direito incompatível com a penhora, como a propriedade dos bens;
- Juntar documentos, como:
- Escritura de partilha;
- Registo predial dos bens;
- Prova do pagamento de tornas (se aplicável);
- Notificação da penhora;
- Declarações de posse e fruição dos bens.
Como a António Pina Moreira – Advogados pode ajudar
A António Pina Moreira – Advogados conta com uma equipa experiente em processos executivos, sucessões e embargos de terceiro, prestando apoio jurídico completo nas seguintes áreas:
- Análise da validade da penhora sobre quinhões hereditários;
- Preparação e apresentação de embargos de terceiro;
- Constituição de prova documental e registos;
- Representação judicial em processos de execução;
- Acompanhamento em escrituras de partilha e habilitação de herdeiros;
- Proteção do património familiar e do direito de propriedade.
A atuação rápida e fundamentada é essencial para proteger eficazmente os bens injustamente penhorados e evitar a venda judicial de imóveis que já não pertencem ao executado
A penhora de quinhão hereditário não pode incidir sobre bens já partilhados e registados em nome de outro herdeiro. Quando isso ocorre, a via correta para defesa é a dedução de embargos de terceiro, dentro do prazo legal e com prova documental adequada.
O recurso à António Pina Moreira – Advogados permite uma atuação célere, eficaz e juridicamente rigorosa, garantindo que o direito de propriedade do embargante é respeitado e que a execução não ultrapassa os seus limites legais.
Se foi notificado de uma penhora sobre bens que são seus, ou se teme que a herança partilhada esteja a ser injustamente atingida por dívidas alheias, não hesite em procurar apoio especializado.