Embargos de executado

Os embargos de executado são o principal meio de defesa do devedor numa ação executiva em Portugal. Quando alguém é alvo de uma execução — seja por dívidas, cheques, contratos, injunções ou outros títulos executivos — o ordenamento jurídico português assegura-lhe o direito de se defender através dos embargos de executado.

Este artigo procura esclarecer, de forma simples e rigorosa, o que são os embargos de executado, em que situações se aplicam e como funcionam, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).


O que é uma execução?

Antes de abordarmos os embargos de executado, é importante compreender o que é uma execução. Uma ação executiva é um processo judicial destinado a obrigar o devedor a cumprir uma obrigação, geralmente o pagamento de uma quantia em dinheiro, a entrega de um bem ou a realização de um facto. Essa execução baseia-se num título executivo, que pode ser, por exemplo:

  • Uma sentença judicial transitada em julgado;
  • Um documento autêntico ou particular com força executiva (ex: contrato assinado com cláusula de dívida líquida);
  • Uma injunção com fórmula executória (nos termos do artigo 703.º do CPC).

O que são embargos de executado?

Os embargos de executado são a forma processual que o executado (ou seja, o devedor) tem para se opor à execução. Trata-se de um processo que corre por apenso à execução principal e onde o devedor pode apresentar os seus argumentos e provas, contestando a legalidade, a validade ou a exigibilidade do título executivo.

Estão previstos nos artigos 731.º a 740.º do Código de Processo Civil, sendo o meio adequado para invocar fundamentos como:

  • Inexistência da dívida;
  • Pagamento já efectuado;
  • Prescrição da obrigação;
  • Nulidade do título executivo;
  • Erro na identidade das partes;
  • Nulidade da citação no processo que deu origem ao título (como acontece em injunções).

Quando e como apresentar os embargos de executado?

Prazo

Os embargos de executado devem ser apresentados no prazo de 20 dias a contar da citação do executado no processo de execução, conforme o artigo 733.º, n.º 1 do CPC. Este prazo é peremptório, ou seja, não pode ser prorrogado.

Se estiver em causa um executado com domicílio no estrangeiro ou que não tenha sido validamente citado, o prazo pode ser contado de forma distinta, dependendo da situação.

Requisitos formais

Nos embargos, o executado deve:

  1. Indicar o processo de execução a que se opõe;
  2. Expor os factos e fundamentos jurídicos da sua oposição;
  3. Apresentar documentos de prova (ex: recibos, contratos, declarações);
  4. Indicar as testemunhas, se pretender prova testemunhal;
  5. Formular claramente o pedido — que pode ser a extinção total ou parcial da execução.

Fundamentos admissíveis dos embargos

Nem todas as alegações podem ser feitas nos embargos. O CPC limita os fundamentos possíveis, especialmente quando se trata de títulos executivos extrajudiciais (ex: injunções, contratos).

Alguns fundamentos frequentes e aceites incluem:

  • Inexistência ou invalidade do título executivo (ex: injunção sem citação válida);
  • Falta de certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação;
  • Pagamento total ou parcial da dívida antes da instauração da execução;
  • Compensação com crédito do executado sobre o exequente;
  • Prescrição ou caducidade do direito do exequente;
  • Nulidade do processo que originou o título (ex: sentença nula).

Efeitos da apresentação dos embargos

A apresentação dos embargos não suspende automaticamente a execução, a menos que:

  • O executado requeira a suspensão com prestação de garantia (caução, penhora voluntária, etc.);
  • Ou o juiz, oficiosamente, determine a suspensão por entender que a execução é manifestamente infundada.

Nos termos do artigo 733.º, n.º 2 do CPC, a execução pode prosseguir nos seus atos de apreensão e avaliação de bens, mesmo com embargos pendentes, salvo decisão em contrário.

Se os embargos forem julgados procedentes, o tribunal pode:

  • Extinguir totalmente a execução (se a dívida não existir ou estiver paga);
  • Reduzir o valor exequendo (se só parte da dívida for reconhecida);
  • Determinar a alteração ou anulação de atos executivos praticados (ex: penhoras indevidas).

Custas e encargos

Apresentar embargos implica o pagamento de taxa de justiça, variável consoante o valor da execução e o tipo de processo. Caso os embargos sejam considerados dilatórios ou manifestamente infundados, o executado pode ainda ser condenado como litigante de má-fé (artigo 542.º do CPC), com pagamento adicional de multa e indemnização.


Exemplos práticos de embargos de executado

Exemplo 1 – Injunção com citação inválida

João foi executado com base numa injunção à qual foi aposta fórmula executória. A citação para essa injunção foi feita para uma morada antiga, onde já não residia. João só teve conhecimento da execução quando lhe penhoraram a conta bancária. Neste caso, pode apresentar embargos de executado com fundamento na nulidade da citação, nos termos do artigo 188.º do CPC.

Exemplo 2 – Dívida já paga

A empresa XYZ executou o senhor Carlos por uma fatura de 8.000 €. No entanto, Carlos já tinha pago esse valor antes da execução, por transferência bancária. Neste caso, pode apresentar embargos com prova do pagamento, pedindo a extinção da execução.


Os embargos de executado são uma ferramenta essencial no sistema judicial português, permitindo ao devedor defender-se de execuções indevidas, ilegais ou abusivas. Saber quando e como utilizá-los é crucial para proteger os seus direitos e evitar prejuízos indevidos, como penhoras injustas.

Se foi citado num processo executivo e tem dúvidas sobre a dívida, o título ou a legalidade da execução, deve consultar um advogado com urgência para avaliar a viabilidade de apresentar embargos de executado.

A António Pina Moreira Advogados, com escritórios no Porto, Lisboa, Gondomar, Santo Tirso e Carvalhos(VNG) ou online

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