Substituição de agente de execução #1

Substituição de agente de execução

A substituição de agente de execução é um mecanismo legal que permite às partes num processo executivo solicitar a troca do profissional responsável pela prática dos atos executivos.

Trata-se de uma possibilidade prevista no ordenamento jurídico português, aplicável em determinadas circunstâncias e com efeitos relevantes para o bom andamento da execução.

Neste artigo explicamos, de forma clara e acessível, o que significa a substituição do agente de execução, em que situações pode ser pedida, quem tem legitimidade para a solicitar e como funciona o procedimento.

Se está envolvido num processo executivo, esta informação pode ser essencial para proteger os seus direitos.


O que é um Agente de Execução?

O agente de execução é um profissional independente, inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), que atua como auxiliar da justiça nos processos executivos.

Entre as suas funções estão a citação do devedor, a penhora de bens, a realização de avaliações e a condução da venda judicial.

Apesar de ser nomeado com base em critérios automáticos e imparciais (por sorteio ou distribuição informatizada), há situações em que a substituição do agente de execução se pode revelar necessária ou vantajosa para o processo.


O que é a Substituição de Agente de Execução?

A substituição de agente de execução consiste na troca do agente inicialmente designado por outro, a pedido de uma das partes ou por motivo superveniente. Ao contrário da destituição, que exige fundamento por conduta imprópria, a substituição pode ocorrer por razões mais formais ou estratégicas, nomeadamente:

  • Início do processo por agente de execução escolhido pelo exequente, que pretenda designar outro;
  • Conflito de interesses detetado após a nomeação;
  • Motivos de confiança ou conveniência justificados;
  • Impedimento superveniente do agente nomeado (ex: doença, renúncia, cessação de funções);
  • Alterações territoriais ou de competência.

Quem Pode Pedir a Substituição?

A substituição pode ser requerida por:

  • O exequente (credor) – especialmente nos casos em que tenha iniciado a execução através de agente de execução à sua escolha, podendo mudar até à prática do primeiro ato relevante;
  • O executado (devedor) – quando demonstre justa causa e interesse legítimo na alteração;
  • O próprio agente de execução – em caso de impedimento ou cessação voluntária da sua intervenção;
  • O tribunal ou a OSAE, quando se justifique a nomeação de um novo agente por razões administrativas ou legais.

Como Funciona o Pedido de Substituição?

O pedido de substituição de agente de execução deve ser feito por requerimento, com os seguintes elementos:

  1. Identificação do processo executivo;
  2. Fundamentação do pedido (obrigatória, exceto se for feita pelo exequente antes do primeiro ato do processo);
  3. Nome e contacto do novo agente proposto, se aplicável;
  4. Indicação dos factos que sustentam o pedido, no caso de impedimento, conflito ou conveniência.

O requerimento pode ser apresentado no Citius (plataforma eletrónica dos tribunais) ou dirigido à OSAE, conforme o momento e a fase do processo.

O juiz ou o órgão competente da OSAE aprecia o pedido, podendo deferi-lo se considerar estarem preenchidos os requisitos legais e se não houver prejuízo para a tramitação da execução.


Diferença entre Substituição e Destituição

Apesar de ambos os institutos resultarem na troca do agente de execução, a substituição é voluntária ou administrativa, enquanto a destituição é sancionatória. Ou seja:

  • A substituição pode decorrer de conveniência, escolha estratégica ou impedimento;
  • A destituição depende da verificação de conduta imprópria, negligente ou violadora das normas legais e deontológicas.

Ambos os mecanismos têm um impacto direto na condução do processo executivo, sendo essenciais para garantir a confiança e o bom andamento das diligências.


Substituição por Iniciativa do Exequente: Prazos e Regras

Nos termos do artigo 719.º do Código de Processo Civil, o exequente pode substituir o agente de execução que tenha escolhido até ao momento em que este pratique o primeiro ato relevante no processo.

Após esse momento, a substituição depende de aceitação do tribunal e de justa causa, como conflito de interesses ou quebra de confiança devidamente fundamentada.

Por outro lado, se o agente tiver sido designado por distribuição automática, a substituição só é possível mediante razões atendíveis e autorização judicial ou da OSAE.


Conclusão: Quando Optar pela Substituição?

A substituição de agente de execução é um direito das partes, mas deve ser exercido de forma fundamentada e responsável. Pode ser uma ferramenta útil para evitar atrasos, resolver conflitos ou simplesmente garantir maior eficiência no processo executivo.

Se está a considerar pedir a substituição do agente responsável pelo seu processo de execução, o mais prudente é obter apoio jurídico especializado, para garantir que o pedido é bem instruído e respeita todos os requisitos legais.


António Pina Moreira – Advogados possui vasta experiência no acompanhamento de processos executivos e na articulação com agentes de execução em todo o país. Prestamos apoio a clientes que pretendem avaliar ou requerer a substituição do agente de execução, sempre com o foco na legalidade, celeridade e proteção dos interesses do cliente.

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