Declaração judicial de dissolução da união de facto. A união de facto, embora juridicamente distinta do casamento, goza hoje de reconhecimento legal em diversas matérias do direito português. No entanto, quando essa convivência termina, é muitas vezes necessário formalizar a sua dissolução para efeitos legais — nomeadamente em situações de partilha de bens, acesso a prestações sociais ou proteção da casa de morada de família. É neste contexto que se torna relevante a declaração judicial de dissolução da união de facto.

O que é a declaração judicial de dissolução da união de facto?
A declaração judicial de dissolução da união de facto é uma decisão proferida por tribunal que reconhece oficialmente o fim da convivência entre duas pessoas em união de facto, sempre que essa declaração seja necessária para efeitos de exercício de direitos legais. A união de facto não exige registo prévio, mas os seus efeitos legais estão condicionados à existência de uma convivência duradoura (superior a dois anos), nos termos da Lei n.º 7/2001. Assim, quando essa convivência termina, poderá ser necessário comprovar judicialmente a dissolução da união, sobretudo quando se pretende invocar ou proteger direitos dela decorrentes.
Em que casos é necessário requerer a declaração judicial?
Nem todas as dissoluções de união de facto carecem de intervenção judicial. No entanto, a declaração judicial torna-se obrigatória sempre que o ex-membro da união de facto pretenda exercer direitos que dependem do reconhecimento formal da dissolução, como por exemplo:
- Pedido de pensão de alimentos (temporária ou definitiva);
- Acesso a prestações sociais por morte do companheiro/a (como pensão de sobrevivência);
- Direito de habitação ou preferência sobre a casa de morada de família;
- Reclamação de herança, bens adquiridos em comum ou compensações económicas;
- Intervenção em processos de partilha ou liquidação de património comum.
A própria Lei n.º 7/2001, no seu artigo 8.º, prevê que a dissolução da união por vontade de um dos membros só tem de ser declarada judicialmente quando os direitos dela dependentes sejam invocados em tribunal.
Quem pode requerer esta declaração?
Pode ser requerida por qualquer um dos membros da união de facto, desde que comprove a existência da relação por mais de dois anos e que a mesma já terminou, por:
- Vontade unilateral;
- Separação de facto prolongada;
- Casamento de um dos membros;
- Morte do outro membro.
Nos termos legais, também o Ministério Público pode intervir nos processos quando estejam em causa interesses de menores ou direitos sucessórios.
Que documentos são necessários?
O requerente deverá instruir o processo com documentos que comprovem:
- A duração da convivência (mais de dois anos);
- A vida em comum (através de testemunhas, recibos, morada comum, contas conjuntas, etc.);
- A data e circunstância da dissolução (por vontade expressa ou afastamento prolongado).
A prova documental e testemunhal assume aqui um papel central, dada a ausência de registo oficial da união de facto.
Onde e como é feito o pedido?
A declaração judicial de dissolução da união de facto é requerida no tribunal cível competente, mediante processo autónomo ou no âmbito de ação principal (como regulação parental, alimentos ou partilha). O processo pode seguir o regime das ações de estado, quando estiverem em causa efeitos pessoais relevantes, ou ser incluído como incidente processual quando necessário apenas à decisão de questões patrimoniais.
E se o outro membro não estiver de acordo?
Não é necessário o acordo do outro companheiro para que o tribunal reconheça a dissolução. A prova dos factos que atestam o fim da convivência é suficiente para que o juiz profira a declaração.
O que acontece depois da declaração?
Com a declaração judicial de dissolução da união de facto, o requerente pode:
- Fazer valer os direitos que dependem dessa dissolução;
- Exigir alimentos;
- Solicitar o direito de uso da casa de morada de família;
- Participar na partilha dos bens adquiridos durante a convivência;
- Invocar o reconhecimento da união em sede de prestações por morte.
A sentença tem valor declarativo e probatório, podendo ser usada em futuras diligências legais ou administrativas.
A importância da intervenção jurídica
Dado que o reconhecimento da união de facto e da sua dissolução depende da prova em juízo, é essencial contar com acompanhamento jurídico especializado. Na António Pina Moreira – Advogados, ajudamos os nossos clientes a reunir a prova necessária, apresentar o pedido corretamente fundamentado, e exercer todos os direitos que derivam do fim da relação. Atuamos em todo o país com discrição, profissionalismo e forte compromisso com os interesses pessoais e patrimoniais do cliente.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. É obrigatório ir a tribunal para dissolver uma união de facto?
Nem sempre. Apenas quando se pretende exercer direitos que dependem do reconhecimento formal da dissolução — como pensões, habitação, herança ou partilha de bens.
2. Como posso provar que vivi em união de facto?
Através de testemunhas, moradas comuns, contas bancárias conjuntas, registos fiscais, declarações da junta de freguesia, contratos de arrendamento ou outros elementos que demonstrem vida em comum por mais de dois anos.
3. E se o outro membro da união não aceitar a dissolução?
O tribunal pode declarar a dissolução mesmo sem acordo, desde que o requerente prove o fim da convivência.
4. Posso pedir alimentos depois da separação?
Sim, desde que demonstre dependência económica e o ex-companheiro tenha capacidade contributiva.
5. E se o meu companheiro faleceu?
Pode requerer judicialmente o reconhecimento da união de facto e exercer direitos sucessórios, como o uso da casa de morada de família ou pensão de sobrevivência, desde que cumpra os critérios legais.
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