Regulação das responsabilidades Parentais

Regulação das responsabilidades Parentais

A regulação das responsabilidades parentais é o mecanismo legal através do qual se determinam as condições em que os progenitores exercerão os seus deveres parentais em relação aos filhos menores, quando não vivem juntos. Este regime visa sempre a salvaguarda do superior interesse da criança.

A regulação pode incluir, entre outros aspetos:

a. A residência da criança: Determina com quem a criança irá residir. Pode ser fixada:

  • junto de um dos progenitores (residência exclusiva);
  • com ambos, de forma alternada (residência alternada);
  • excecionalmente, junto de um terceiro, nomeadamente quando tal for considerado indispensável à proteção da criança.

b. O exercício das responsabilidades parentais: Regra geral, ambos os progenitores mantêm o poder-dever de decidir conjuntamente sobre questões de particular importância para a vida do filho. Apenas em casos excecionais pode esse exercício ser confiado exclusivamente a um dos pais, com fundamento em risco para a criança ou manifesta inviabilidade de exercício conjunto.

c. Regime de visitas/contactos: Define os tempos de convívio entre o filho e o progenitor com quem não reside habitualmente. O direito de convívio é essencial para garantir a continuidade dos laços afetivos, sendo regra que estes tempos sejam amplos e regulares. Apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, como casos de violência doméstica ou abuso, pode ser restringido ou condicionado o contacto.

d. Pensão de alimentos: A prestação de alimentos visa assegurar o sustento, educação, vestuário, habitação, saúde e lazer da criança. A obrigação recai sobre ambos os pais e deve ser proporcional aos seus rendimentos. A pensão é habitualmente fixada com base no princípio da equidade e pode ser atualizada periodicamente.

Exercício conjunto das responsabilidades parentais

O exercício conjunto é a regra legal e constitucional, refletindo o direito da criança a beneficiar da presença ativa de ambos os pais.

As decisões de particular importância para a vida da criança devem ser tomadas por ambos os progenitores. Embora a lei não defina taxativamente estas situações, incluem-se, por exemplo:

  • Mudança de residência para o estrangeiro ou local distante;
  • Intervenções médicas significativas;
  • Escolha da instituição de ensino;
  • Opção religiosa.

No dia-a-dia, as questões correntes da vida da criança são resolvidas pelo progenitor com quem esta se encontra nesse momento.

Convívio com o progenitor não residente

O direito da criança ao convívio com ambos os pais está consagrado na legislação e na jurisprudência nacional e internacional. O regime de convívio deve garantir:

  • Regularidade;
  • Qualidade do tempo partilhado;
  • Continuidade afetiva

O tribunal pode definir os termos do convívio, incluindo fins de semana alternados, férias escolares, datas festivas e contactos intermédios (telefone, videochamada, etc.). Em casos de risco para a integridade da criança, o convívio pode ser supervisionado ou suspenso, sempre em função do seu bem-estar.

Pensão de alimentos e incumprimento

A pensão de alimentos é devida por ambos os pais, em proporção da sua capacidade económica.

Inclui não apenas a alimentação, mas também todas as despesas necessárias ao desenvolvimento equilibrado do menor: educação, cuidados de saúde, habitação, transportes, atividades extracurriculares e cultura. O valor pode ser fixado por acordo ou por decisão judicial e deve ser revisto anualmente ou sempre que haja alteração significativa da capacidade financeira de um dos progenitores.

O não pagamento da pensão de alimentos pode ser executado coercivamente. Existe inclusivamente um Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) que pode assegurar os pagamentos em caso de incumprimento reiterado.

Importa destacar que o incumprimento do pagamento da pensão não determina a suspensão ou cessação do direito de convívio.

Quando deve ser feita a regulação das responsabilidades parentais?

A regulação é obrigatória sempre que os pais:

  • Deixem de viver em união de facto;
  • Se separem de facto;
  • Se divorciem;
  • Ou nunca tenham coabitado enquanto casal.

Inclusivamente, pode ser requerida mesmo que os progenitores ainda residam na mesma casa, desde que não mantenham vida conjugal.

Onde é feita a regulação?

Depende da existência de acordo entre os progenitores:

1. Com acordo Se houver consenso sobre todos os aspetos (residência, responsabilidades, visitas e alimentos), os pais podem apresentar o acordo:

  • Numa Conservatória do Registo Civil;
  • Ou no Tribunal da área de residência da criança.

O acordo será sujeito a parecer do Ministério Público e, se homologado, produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial.

2. Sem acordo Na ausência de consenso, qualquer dos pais pode intentar a ação judicial de regulação no Tribunal de Família e Menores da residência da criança. Neste processo, o tribunal ouvirá os pais, o menor (quando aplicável) e outras entidades, decidindo segundo o superior interesse do menor.

Quem pode iniciar o processo?

  • Qualquer dos progenitores, pessoalmente ou representado por advogado;
  • O Ministério Público, caso tenha conhecimento da necessidade de regulação (por exemplo, por intervenção da CPCJ ou comunicação escolar).

Custos associados

A regulação implica custos judiciais, salvo se for apresentada na Conservatória com acordo entre os pais.

Os pais podem beneficiar de apoio judiciário, nomeadamente a dispensa de custas e honorários, quando demonstrem carência económica.

A regulação das responsabilidades parentais é um instrumento essencial de proteção dos direitos das crianças e de promoção da coparentalidade. O foco primordial é o bem-estar e o desenvolvimento integral da criança, sendo os interesses dos pais sempre subordinados a este princípio.

O apoio de um advogado com experiência em Direito da Família é altamente recomendável, seja para negociar um acordo, seja para defender os interesses do menor em tribunal. A nossa equipa encontra-se disponível para apoiar todos os passos deste processo, com discrição e sensibilidade.

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