Casa de morada de família na dissolução da união de facto

A Casa de morada de família na dissolução da união de facto. Quando uma união de facto chega ao fim, há uma questão que frequentemente gera conflito: quem fica com a casa de morada de família? Embora a união de facto não produza todos os efeitos jurídicos do casamento, a proteção da habitação familiar tem vindo a merecer especial atenção por parte do legislador.

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A chamada “casa de morada de família” é o local onde o casal conviveu em regime de economia comum e construiu o seu quotidiano familiar. O seu destino, em caso de separação, pode ter consequências profundas para ambos os membros da união, sobretudo quando existem filhos ou quando um dos membros se encontra em situação económica mais vulnerável.

Direitos na união de facto: proteção da habitação

A legislação portuguesa reconhece que a proteção da habitação é essencial mesmo fora do casamento. A Lei n.º 7/2001, que regula os efeitos jurídicos da união de facto, determina que em caso de separação, pode ser acordada entre os companheiros a transmissão do arrendamento do imóvel onde viviam, desde que se prove a convivência em condições análogas às dos cônjuges durante pelo menos dois anos.

Além disso, o tribunal poderá aplicar por analogia o regime previsto para os casados, tendo em conta o superior interesse dos filhos ou a situação económica dos membros da união. Esta possibilidade está expressamente prevista na lei, permitindo ao juiz decidir a quem deve ser atribuído o uso da casa, com base em critérios de equidade.

O papel do tribunal e os critérios de atribuição

Nos casos em que não existe acordo entre os ex-companheiros, é necessário recorrer ao tribunal para que seja determinada a atribuição da casa de morada de família. Esta decisão será tomada com base em diversos fatores, entre os quais:

  • A existência de filhos menores ou dependentes;
  • A situação económica de cada um dos membros da união;
  • O tempo de permanência na casa;
  • O vínculo contratual ou de propriedade sobre o imóvel.

Neste contexto, o Código Civil admite que, mesmo em situações de separação sem casamento, seja atribuída a utilização do imóvel a um dos ex-companheiros, com base na sua maior necessidade habitacional.

União de facto e propriedade da casa

Se a casa for propriedade de apenas um dos membros da união de facto, tal não significa automaticamente que o outro terá de sair. Pode ser determinada a permanência temporária do membro não proprietário, sobretudo se for necessário salvaguardar o bem-estar dos filhos ou prevenir situações de carência habitacional grave.

Este direito de habitação temporária tem vindo a ser admitido pela jurisprudência, inclusive nos casos em que não há qualquer título de arrendamento. O tribunal pode reconhecer esse direito de forma transitória, como uma medida de justiça social e proteção da estabilidade familiar.

E se a casa for arrendada?

Se a habitação era arrendada, é possível requerer a transmissão do contrato de arrendamento para o membro da união de facto que permanecer no local. Este pedido deve ser apresentado ao senhorio e, em caso de recusa ou inércia, poderá ser apreciado judicialmente.

Esta possibilidade é especialmente importante quando o membro que fica com os filhos pretende continuar a viver no mesmo espaço, evitando mais ruturas num momento já sensível.

Procedimento legal: intervenção do tribunal

Nos casos em que há desacordo, a atribuição da casa de morada de família será decidida através de uma ação declarativa que segue os trâmites previstos no Código de Processo Civil, mais especificamente através de incidente de atribuição de casa de morada de família. O tribunal pode decidir provisoriamente a questão no início do processo, com base nos factos alegados e em prova sumária, garantindo a proteção imediata de quem dela necessite.

A importância do apoio jurídico especializado

A dissolução de uma união de facto pode ser um momento emocionalmente desafiante e juridicamente complexo. Questões como a partilha de bens, pensão de alimentos, regulação das responsabilidades parentais e, claro, atribuição da habitação comum, exigem uma análise cuidada e estratégica.

A António Pina Moreira – Advogados oferece apoio jurídico completo na resolução de litígios relacionados com a união de facto, acompanhando os seus clientes com rigor técnico, discrição e uma abordagem humanizada. Atuamos em todo o país, presencial ou remotamente, assegurando que os seus direitos são defendidos com eficácia.


Perguntas Frequentes (FAQ)

Quem tem direito à casa após a separação de uma união de facto?

Depende da situação concreta. Se houver filhos, a casa pode ser atribuída a quem ficar com os menores. O tribunal avaliará a necessidade habitacional de cada um.

É necessário estar casado para pedir a atribuição da casa?

Não. A união de facto, desde que comprovada, também permite este pedido, com base na proteção da morada de família.

A casa é arrendada. Posso continuar lá após a separação?

Sim, é possível pedir a transmissão do arrendamento para si, desde que prove que vivia em união de facto com o inquilino e que reúne condições para assumir o contrato.

E se a casa for do outro companheiro? Tenho de sair?

Não necessariamente. Pode ter direito de habitação temporário, especialmente se estiver em situação de fragilidade ou se houver filhos a cargo.

Preciso de advogado para pedir a atribuição da casa?

Sim. Estes processos correm nos tribunais e exigem obrigatoriamente a constituição de advogado, nos termos do Código de Processo Civil.

Se precisa de ajuda para garantir o seu direito à casa de morada de família após a dissolução da união de facto, fale com a equipa da António Pina Moreira – Advogados. Estamos ao seu lado para proteger o seu presente e salvaguardar o seu futuro. Consulte-nos num dos nossos escritórios no Porto, Lisboa, Santo Tirso, Gondomar e Carvalhos(VNG) ou via online.

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