Suprimento conjugal

Suprimento conjugal. No âmbito da vida conjugal, existem certos atos jurídicos que exigem o consentimento de ambos os cônjuges. Contudo, a realidade pode trazer obstáculos: por vezes, um dos membros do casal encontra-se ausente, recusa-se a prestar consentimento sem justificação ou simplesmente está impossibilitado de o fazer. Para essas situações, o ordenamento jurídico português prevê o suprimento conjugal.

O suprimento conjugal é um mecanismo judicial que permite substituir, por decisão de um juiz, o consentimento de um dos cônjuges para a prática de atos que exigem acordo mútuo. Trata-se de uma solução prática e legal para evitar bloqueios ou prejuízos quando o outro cônjuge se opõe injustificadamente ou está impossibilitado de manifestar vontade.

Suprimento conjugal

O que é o suprimento conjugal?

O suprimento conjugal é o processo através do qual um tribunal autoriza a prática de um ato que normalmente exigiria o consentimento de ambos os cônjuges, mesmo sem o acordo de um deles. Através desta via, o juiz substitui o consentimento em falta, sempre que esteja em causa um interesse legítimo e justificado.

Este instrumento tem como objetivo proteger o cônjuge diligente e evitar a paralisia de decisões importantes, garantindo que o casamento ou a administração do património comum não fica refém de caprichos, ausência ou oposição sem fundamento.

Em que situações se aplica o suprimento conjugal?

Este tipo de suprimento é necessário sempre que a lei imponha o consentimento de ambos os cônjuges para a validade de determinados atos, nomeadamente:

  • Venda ou oneração de bens imóveis que integram o património comum;
  • Constituição de hipotecas sobre imóveis do casal;
  • Alienação de estabelecimentos comerciais comuns;
  • Doações relevantes feitas por um dos cônjuges com reflexos no património comum;
  • Ações que impliquem risco ou redução significativa do património comum.

Se um dos cônjuges se recusar a autorizar o ato sem motivo válido, ou estiver impedido de se pronunciar (por exemplo, por doença ou ausência prolongada), o outro pode recorrer ao tribunal para pedir o suprimento conjugal.

Como funciona o processo?

O suprimento conjugal segue um processo de jurisdição voluntária, em que o cônjuge interessado apresenta um requerimento ao tribunal, devidamente fundamentado. O pedido deve demonstrar:

  • A natureza do ato a praticar;
  • A sua necessidade ou urgência;
  • Que o ato respeita o interesse da família e da comunhão conjugal;
  • Que o consentimento do outro cônjuge foi negado, omitido ou não pode ser obtido.

O cônjuge que se opõe ao ato (ou que se presume em oposição por silêncio) será notificado e poderá apresentar resposta. O juiz apreciará os argumentos e decidirá se o suprimento deve ser concedido.

Que critérios são tidos em conta pelo juiz?

O tribunal avaliará se o ato:

  • É compatível com os interesses do casal;
  • Não implica prejuízo sério para o outro cônjuge;
  • É justificado pelas circunstâncias invocadas;
  • Está devidamente documentado.

Não basta que o ato seja conveniente ao cônjuge requerente — é necessário que respeite o equilíbrio conjugal e a boa administração dos bens comuns.

O que acontece após a decisão judicial?

Se o tribunal conceder o suprimento conjugal, o cônjuge requerente pode praticar o ato como se tivesse o consentimento do outro. A sentença substitui legalmente a declaração de vontade que estava em falta e confere plena validade jurídica ao ato.

A decisão deve ser utilizada no momento da celebração do negócio jurídico, sendo normalmente exigida a sua junção a escrituras públicas ou contratos relevantes.

O papel do advogado no suprimento conjugal

Apesar de se tratar de um processo simples do ponto de vista técnico, o suprimento conjugal exige apresentação cuidadosa de factos e documentos, sendo altamente recomendável o patrocínio por advogado.

O acompanhamento jurídico é fundamental para:

  • Avaliar se o pedido tem viabilidade legal;
  • Estruturar a argumentação de forma convincente;
  • Evitar indeferimentos por falta de requisitos formais;
  • Representar o cônjuge requerente com eficácia perante o tribunal.

Na António Pina Moreira – Advogados, prestamos acompanhamento completo em processos de suprimento conjugal, atuando com discrição, rigor técnico e foco no interesse legítimo dos nossos clientes.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O que é o suprimento conjugal?

É um processo judicial que substitui o consentimento de um dos cônjuges para atos que exigem acordo mútuo, quando este consentimento é recusado ou impossível de obter.

Em que tipo de atos se pode aplicar?

Na venda de imóveis comuns, constituição de hipotecas, alienação de empresas familiares ou qualquer ato que afete o património comum do casal.

O outro cônjuge é sempre ouvido?

Sim. Mesmo que esteja ausente, será notificado nos termos legais. Se não responder, o tribunal pode presumir a oposição e decidir com base nas provas apresentadas.

O tribunal pode recusar o suprimento?

Sim, se entender que o ato prejudica o outro cônjuge, que não é do interesse da família ou que há alternativas menos gravosas.

É obrigatório ter advogado?

É altamente recomendado, e em alguns casos é obrigatório, especialmente quando o processo tramita em tribunal de competência alargada ou envolve valores patrimoniais significativos.

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