Quando um casamento deixa de ter viabilidade, mas apenas um dos cônjuges quer pôr fim à relação, é possível dar início a um processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge. Esta forma de dissolução do casamento é judicial e pressupõe que o requerente consiga demonstrar factos que provem a rutura definitiva da vida em comum. Ao contrário do divórcio por mútuo consentimento, que depende do acordo das partes, o divórcio sem consentimento é contencioso e requer a intervenção do tribunal.

Este tipo de divórcio aplica-se a situações em que não é possível um acordo entre os cônjuges, seja porque o outro se opõe ao fim do casamento ou porque, pura e simplesmente, não participa no processo voluntariamente. É também utilizado quando há um clima de conflito, distanciamento ou até abandono da vida conjugal.
Em que situações se pode pedir o divórcio sem consentimento?
O pedido de divórcio sem consentimento do outro cônjuge baseia-se na alegação de que a relação conjugal está irremediavelmente comprometida. Para que o tribunal aceite esse pedido, é necessário invocar factos concretos que comprovem que já não existe vida em comum nem possibilidade real de reconciliação.
Entre os fundamentos mais comuns encontram-se:
- A separação de facto prolongada, sem qualquer partilha de vida familiar;
- A ausência prolongada de um dos cônjuges, sem contacto nem intenção de regresso;
- Comportamentos que tornem impossível a vida em comum, como agressões, ameaças ou humilhações;
- A perturbação mental duradoura que impeça a vida conjugal;
- A violação grave e reiterada dos deveres conjugais, como a fidelidade, o respeito, o apoio ou a coabitação.
Estes factos devem ser provados em tribunal e analisados caso a caso, sendo essencial que o requerente descreva com clareza os acontecimentos que justificam a rutura do vínculo matrimonial.
Como funciona o processo de divórcio sem consentimento?
O processo inicia-se com a entrega de um requerimento de divórcio no tribunal competente, obrigatoriamente subscrito por advogado.
Este documento deve expor os factos em que o pedido se baseia e incluir os pedidos acessórios que o cônjuge pretenda formular.
Depois de apresentado o requerimento inicial, o outro cônjuge é notificado para contestar, ou seja, para se pronunciar sobre os factos e as pretensões do requerente. Pode aceitar, opor-se ou até apresentar pedidos próprios. Caso não o faça, o processo segue os seus trâmites, com produção de prova, diligências e, por fim, sentença judicial.
Durante o processo, o juiz pode determinar a realização de diligências instrutórias, inquirição de testemunhas e até de perícias, se necessário. Em certos casos, pode haver lugar a uma tentativa de mediação, especialmente quando existem filhos menores em comum.
Que pedidos posso fazer no processo de divórcio?
O divórcio sem consentimento não se limita a decretar o fim do casamento. No mesmo processo, o cônjuge requerente pode incluir vários pedidos complementares, como:
- A regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, incluindo a guarda, o regime de visitas e a pensão de alimentos;
- A atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges, mesmo que esta esteja apenas em nome do outro;
- O uso ou abandono do apelido do cônjuge, após o divórcio;
- A fixação de alimentos a favor de um dos ex-cônjuges, se houver desequilíbrio económico relevante após a cessação do casamento;
- A partilha dos bens comuns ou dos bens adquiridos durante o casamento (quando o regime de bens não for de separação);
- O direito de uso de determinados bens móveis ou imóveis enquanto a partilha não for realizada;
- A determinação da data da separação de facto, com impacto na contagem dos efeitos patrimoniais e na definição do património comum.
Todos estes pedidos devem ser apresentados no requerimento inicial, para que possam ser apreciados no mesmo processo. Caso contrário, poderão ter de ser requeridos em ações autónomas, o que implica perda de tempo, aumento de custos e maior desgaste emocional.
A importância do advogado no divórcio contencioso
Ao contrário do divórcio por mútuo consentimento, no qual a representação por advogado é facultativa se não existirem filhos menores, no divórcio sem consentimento a representação por advogado é obrigatória desde o início. Isto significa que apenas um advogado pode subscrever o pedido de divórcio, apresentar provas, formular pedidos e intervir nas diligências.
A complexidade dos temas a tratar – partilhas, filhos, morada de família, alimentos, entre outros – exige acompanhamento jurídico experiente, sob pena de prejuízo sério para os direitos de uma das partes.
O papel da António Pina Moreira – Advogados
Na António Pina Moreira – Advogados, temos vasta experiência na condução de processos de divórcio contencioso, prestando apoio jurídico completo desde o aconselhamento inicial até à sentença final. A nossa intervenção tem início com a análise rigorosa dos factos, a elaboração do requerimento inicial e a formulação estratégica dos pedidos acessórios, garantindo a proteção dos interesses do nosso cliente e dos seus filhos.
A nossa equipa atua com total respeito pelas normas que regem a profissão, sendo a nossa intervenção permitida por lei sempre que esteja em causa a representação em juízo de quem pretenda instaurar ação ou contestar pedido em matéria de divórcio. Temos escritórios no Porto, Lisboa, Santo Tirso, Gondomar e Carvalhos(VNG)
Perguntas Frequentes (FAQ)
O que é o divórcio sem consentimento do outro cônjuge?
É o tipo de divórcio que ocorre quando apenas um dos cônjuges quer pôr fim ao casamento, e o outro não concorda ou não participa voluntariamente. É decidido em tribunal, com produção de prova.
Quais os fundamentos para pedir o divórcio sem o consentimento do outro?
Separação de facto prolongada, abandono do lar, violência doméstica, ausência de comunicação, perturbação mental impeditiva da vida conjugal, ou qualquer facto que torne a vida em comum impossível.
É obrigatório ter advogado?
Sim. No divórcio contencioso, a representação por advogado é obrigatória desde o início do processo.
Posso pedir alimentos ao meu ex-cônjuge?
Sim, desde que demonstre que existe um desequilíbrio económico relevante resultante do divórcio e que se encontra numa situação de necessidade.
E se houver filhos menores?
O tribunal terá de apreciar e aprovar um regime de responsabilidades parentais, garantindo que o interesse da criança é sempre o mais protegido.
Posso incluir a partilha de bens no processo de divórcio?
Pode. O tribunal pode, no mesmo processo, regular provisoriamente o uso de bens e até determinar efeitos patrimoniais, embora a partilha integral possa exigir processo autónomo de inventário.