Após a insolvência

Após a Insolvência

Após a insolvência. Passar por um processo de insolvência pessoal é um momento difícil, mas também representa uma oportunidade de recomeço. Muitos devedores perguntam-se: o que acontece após a insolvência?
Neste artigo, explicamos de forma simples e prática tudo o que muda após a insolvência, especialmente quando foi pedida a exoneração do passivo restante.

Se está a atravessar este processo ou a ponderar iniciar um, este artigo é para si.

O que significa “após a insolvência”?

Quando falamos de “após a insolvência”, referimo-nos ao período que se segue:

  • ao encerramento formal do processo de insolvência;
  • ou ao final do chamado período de cessão (normalmente de 3 anos), nos casos em que foi pedida a exoneração do passivo restante.

É neste momento que o devedor poderá, se tudo tiver decorrido sem incidentes, beneficiar de um verdadeiro fresh start, ou seja, de um novo começo financeiro.

Exoneração do passivo restante: um novo começo após a insolvência

Nos processos de insolvência pessoal, um dos objectivos mais importantes para o devedor é conseguir a exoneração do passivo restante.

Este mecanismo legal, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), permite que, após um período de 3 anos de cumprimento de certas obrigações, o devedor veja perdoadas (exoneradas) todas as dívidas que ainda subsistam.

Se durante esse período de cessão o insolvente tiver cumprido todos os seus deveres, o Tribunal profere um despacho final de exoneração, com as seguintes consequências:

1. Perdão das dívidas

O despacho de exoneração determina a extinção das dívidas que o devedor tinha à data da decisão inicial de exoneração.

Importante:

  • mesmo que certos credores não tenham reclamado os seus créditos no processo, essas dívidas são igualmente extintas;
  • o devedor passa a estar livre dessas obrigações, podendo recomeçar a sua vida financeira.

2. Fim das obrigações de cessão do rendimento

Durante os 3 anos do período de cessão, o devedor estava obrigado a ceder ao processo a parte do seu rendimento que excedesse o rendimento indisponível fixado pelo Tribunal (o valor mínimo necessário para uma vida digna).

Com o despacho final de exoneração, esta obrigação termina:

  • o devedor volta a dispor livremente da totalidade dos seus rendimentos futuros;
  • não está mais sujeito a controlo do fiduciário ou do Tribunal quanto aos seus rendimentos.

3. Cessação das funções do fiduciário

Após a insolvência, também cessa a intervenção do fiduciário, a pessoa nomeada pelo Tribunal para:

  • gerir os valores entregues durante o período de cessão;
  • zelar pelo cumprimento das obrigações do devedor.

Com a exoneração concedida, o fiduciário encerra as suas funções e não há mais qualquer ingerência sobre a situação económica do devedor.

Quais as dívidas que subsistem após a insolvência?

É fundamental saber que nem todas as dívidas são perdoadas com a exoneração.

Após a insolvência, subsistem as seguintes obrigações:

  • dívidas fiscais (Finanças e Segurança Social);
  • pensão de alimentos devida a filhos ou ex-cônjuge;
  • sanções penais e contraordenacionais (multas, coimas);
  • indemnizações por factos ilícitos dolosos, se assim tiver sido reconhecido no processo.

Estas dívidas continuam plenamente exigíveis, mesmo após a insolvência, e o devedor terá de as pagar pelos seus próprios meios.

Quais os deveres do devedor após a insolvência?

Se o Tribunal conceder a exoneração do passivo restante:

  • o devedor fica livre das obrigações do processo;
  • não tem mais deveres perante o fiduciário nem perante o Tribunal;
  • pode gerir o seu património e rendimentos com total autonomia.

Contudo, deve manter a boa-fé e regularidade no cumprimento de eventuais dívidas que não foram abrangidas pela exoneração.

O que muda na vida prática do devedor após a insolvência?

Após a insolvência e exoneração, os impactos positivos na vida do devedor são significativos:

  • Fim das penhoras: todas as penhoras são levantadas, salvo em relação às dívidas não exoneradas.
  • Recuperação da liberdade financeira: o devedor deixa de estar obrigado a entregar rendimentos.
  • Reinício de crédito: após algum tempo e mediante boa conduta, é possível recuperar gradualmente a capacidade de obter crédito (embora com precaução).
  • Alívio emocional: saber que o peso das dívidas ficou para trás permite melhorar o bem-estar e recomeçar com outra estabilidade.

Cuidados a ter após a insolvência

Mesmo com um novo começo, é importante adotar comportamentos financeiros responsáveis:

  • evitar o sobre-endividamento;
  • gerir com prudência novos créditos ou financiamentos;
  • criar uma reserva de emergência;
  • procurar aconselhamento sempre que necessário.

Após a insolvência, o devedor pode finalmente usufruir de um novo ciclo financeiro e pessoal. O perdão das dívidas exoneradas, o levantamento das penhoras e a cessação das obrigações do processo permitem-lhe recomeçar com maior tranquilidade.

No entanto, importa lembrar que:

  • certas dívidas subsistem e devem ser geridas com responsabilidade;
  • adotar práticas financeiras saudáveis é essencial para evitar cair novamente numa situação de insolvência.

Se está a passar por um processo de insolvência ou se pretende saber mais sobre como reorganizar a sua vida financeira após a insolvência, procure o apoio de um advogado especializado. A orientação certa faz toda a diferença para um verdadeiro novo começo.


FAQ sobre após a insolvência

O que significa “exoneração do passivo restante”?
É o perdão legal das dívidas remanescentes após o período de cessão de 3 anos, concedido pelo Tribunal.

Todas as dívidas são perdoadas após a insolvência?
Não. Algumas dívidas subsistem, como as dívidas fiscais, pensões de alimentos e sanções penais.

Posso voltar a contrair crédito após a insolvência?
Sim, mas deve fazê-lo com prudência. O histórico de insolvência ficará registado durante alguns anos, e a recuperação da capacidade creditícia deve ser feita de forma responsável.

Deixo de ter que entregar rendimento ao fiduciário após a insolvência?
Sim. Com o despacho final de exoneração, deixa de existir essa obrigação.

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