Arrendamento para Fins Não Habitacionais

De acordo com a legislação portuguesa, o Arrendamento para fins não habitacionais refere-se ao Arrendamento de um imóvel que não se destina à habitação, mas sim ao exercício de uma atividade comercial, industrial, agrícola ou de serviços.

<a href=Arrendamento para Fins Não Habitacionais” class=”uag-image-2515″ width=”2688″ height=”1536″ title=”advogados (1)” loading=”lazy” role=”img”/>

Este tipo de Arrendamento é regido pelo Código Civil, especificamente pelos artigos 1108.º e seguintes.

O contrato de Arrendamento para fins não habitacionais é um acordo pelo qual o senhorio (ou proprietário) concede ao arrendatário (ou inquilino) o gozo temporário de um imóvel, mediante uma contrapartida financeira chamada renda.

Tipo de Contrato e Objeto do Arrendamento

  • O contrato de Arrendamento para fins não habitacionais pode ser celebrado por escritura pública ou por documento particular assinado pelas partes e autenticado por entidade competente.
  • Caso o Arrendamento envolva imóveis públicos ou do Estado, as formalidades podem ser mais complexas, podendo ser exigido um concurso público.
  • O objeto do contrato de Arrendamento para fins não habitacionais inclui imóveis destinados a atividades comerciais, industriais, agrícolas ou de serviços, tais como lojas, escritórios, armazéns e estabelecimentos comerciais.

Prazo de Renovação

  • O prazo do contrato de Arrendamento para fins não habitacionais pode ser livremente acordado pelas partes, mas não pode ser superior a 30 anos.
  • O contrato pode ser celebrado por prazo certo ou por prazo incerto.
  • Na falta de estipulação de prazo, considera-se que o contrato foi celebrado com prazo certo de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
  • O contrato de Arrendamento para fins não habitacionais renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou, caso esta seja inferior a cinco anos, por períodos de cinco anos.
  • Durante os cinco primeiros anos do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação.
  • Caso o prazo inicial seja igual ou superior a seis anos, a renovação automática não é possível, sendo necessária a concordância expressa das partes.

Resolução do Contrato

  • O contrato de Arrendamento para fins não habitacionais pode ser resolvido por denúncia do locador ou do arrendatário, desde que sejam respeitados os requisitos legais, como o prazo de antecedência e a forma de notificação.
  • A denúncia pode ser motivada por justa causa ou pela vontade de não renovação do contrato.
  • O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos seguintes casos:
    • Demolição do imóvel;
    • Realização de obras de remodelação ou restauro profundo, quando estas exigirem a desocupação do imóvel.
    • Nesses casos, o senhorio deve notificar o arrendatário com uma antecedência mínima de cinco anos.

Direitos e Deveres das Partes

As obrigações do locador e do arrendatário no contrato de Arrendamento para fins não habitacionais estão estabelecidas no Código Civil.

Obrigações do Locador

  • Entregar o imóvel nas condições acordadas;
  • Garantir que o imóvel cumpre as condições legais para o exercício da atividade contratada.

Obrigações do Arrendatário

  • Pagar a renda e demais encargos estabelecidos no contrato;
  • Utilizar o imóvel de acordo com o fim previsto no contrato;
  • Zelar pela conservação e manutenção do imóvel.

Resolução de Litígios

Em caso de desacordo entre as partes, podem ser adotadas as seguintes medidas:

  1. Negociação direta entre senhorio e arrendatário;
  2. Mediação e arbitragem como alternativas extrajudiciais;
  3. Ação judicial nos tribunais, caso não seja possível resolver a disputa de forma amigável.

Para garantir que o contrato está em conformidade com a legislação, é altamente recomendável contar com o apoio de um advogado especializado em Direito do Arrendamento.


Perguntas Frequentes sobre Arrendamento para Fins Não Habitacionais

1. O contrato pode ser renovado automaticamente?

Sim, se não houver oposição das partes, o contrato renova-se automaticamente pelo mesmo prazo estipulado inicialmente ou por cinco anos, caso o prazo inicial seja inferior.

2. O senhorio pode aumentar a renda durante o contrato?

O aumento da renda deve obedecer às condições estabelecidas no contrato ou à legislação aplicável.

3. O arrendatário pode rescindir o contrato antes do prazo?

Sim, mas deve notificar o senhorio dentro do prazo estipulado no contrato ou na legislação vigente.

4. O que fazer em caso de litígio entre as partes?

As partes podem recorrer à mediação, arbitragem ou, em último caso, à via judicial para resolver o conflito.

Agende aqui a sua consulta jurídica
Scroll to Top