Regulação das Responsabilidades Parentais

A regulação das responsabilidades parentais, regula os poderes atribuídos aos Pais, reltivamente aos filhos até atingirem a maioridade, mormente nos termos em como são asseguradas as necessidades, o seu sustento, educação, bem como o tempo passado com o outro progenitor.

É obrigatório regular o exercício das responsabilidades parentais sempre que os progenitores não vivam como casal, ainda que habitem na mesma casa, sendo indiferente que estejam ainda unidos pelo casamento, tenham vivido em união de facto ou nunca tenham vivido juntos.

Através da regulação do exercício das responsabilidades parentais é fixado um regime que abrangerá:

. A residência/guarda do filho, definindo com quem a criança ficará a viver. A residência da criança pode ser estabelecida relativamente a um dos progenitores ou a ambos (residência ou guarda alternada). Em casos excecionais, a residência pode ser fixada junto de pessoa que não os pais.

. O exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo-se se caberá a ambos os progenitores (regra) ou, apenas, a um deles. O exercício das responsabilidades parentais por apenas um dos progenitores só é possível em situações excecionais;

. Os tempos de visitas/contactos/convívio entre a criança e o progenitor com o qual não reside habitualmente;

. A pensão de alimentos a prestar à criança

Exercício das Resposabilidade parentais

Legal e constitucionalmente, as responsabilidades parentais são exercidas em igualdade por ambos os progenitores e a respetiva regulação tem sempre lugar segundo o melhor interesse da criança, o qual prevalece sobre quaisquer outros interesses.

Assim, em regra e a menos que seja definido regime próprio diferente, o exercício das responsabilidades parentais cabe a ambos os pais no que se refere a todas as questões de particular importância para a vida da criança, entendendo-se estas como as que constituem um núcleo de questões que se apresentam de absoluta relevância para a saúde, bem-estar e desenvolvimento do filho.

A lei não define o que são questões de particular importância mas é entendimento geral que nelas se incluem, por exemplo, a mudança de residência da criança para o estrangeiro ou para um local geograficamente muito distante daquele onde residia, as intervenções cirúrgicas, a participação em atividades que impliquem riscos particulares e a escolha da religião.

Os pais, por acordo, podem definir algumas questões que considerem de particular importância para a vida dos filhos e que impliquem uma decisão em conjunto.

No que respeita às questões da vida corrente da criança, competem as mesmas ao progenitor com quem a criança se encontrar no momento.

Visitas com progenitor com o qual a criança não reside habitualmente

Em prncípio, a criança tem direito a conviver com ambos os progenitores.

Os convívios da criança com o progenitor com quem não reside habitualmente deverão ser, em regra, o mais alargados possíveis, para permitir a partilha de afetos e a desejada proximidade do filho com ambos os progenitores, do modo o mais equilibrado possível.

Só assim não será em situações particularmente graves e sempre que o bem-estar da criança possa ser colocado em causa com os contactos com o outro progenitor, designadamente quando ocorram situações de abuso físico ou sexual, de maus-tratos ou de violência doméstica.

Importa definir se existe ou não concordância dos progenitores quanto ao regime e instituir.

Em caso de concordância dos progenitores quanto a todos os aspetos do regime a definir, podem os mesmos optar por apresentar, por escrito, o acordo, para efeitos de homologação, em qualquer Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal do local onde a criança reside no momento.

Só depois de homologado o acordo produz efeitos.

Não existindo acordo entre os pais, deve ser proposta ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais junto do Tribunal de Família e Menores da área de residência da criança.

Obrigação de alimentos e incumprimento

A pensão de alimentos não se destina, apenas e exclusivamente, a garantir à criança o sustento básico.

Entende-se por alimentos tudo o que é necessário ao sustento e educação da criança ou jovem, como seja, entre outras, a alimentação, o vestuário, os livros e material escolar e as despesas de saúde.

Os progenitores estão sempre obrigados a prestar alimentos aos filhos menores de idade.

A contribuição de cada um dos progenitores para fazerem face a estas despesas será proporcional à sua capacidade económica, pelo que nas situações em que os progenitores tenham capacidades económicas diferentes deverão dar lugar a contribuições igualmente diversas e adequada aos rendimentos de cada um.

A pensão de alimentos é atualizável, por regra, anualmente.

O não pagamento da pensão de alimentos apenas determina os procedimentos legais necessários a torná-la efetiva e nunca a proibição das visitas.

Alteração da regulação das responsabilidades parentais

A alteração da regulação das responsabilidades parentais tem lugar quando esteja em vigor um regime, resultante de acordo extrajudicial ou de decisão judicial, e ocorram circunstâncias novas que devam determinar uma modificação do mesmo, ainda que apenas relativamente a alguns dos aspetos já regulados.

É também causa de alteração do regime em vigor, o incumprimento do regime estabelecido, seja por ambos os progenitores ou pela pessoa a quem a criança tenha sido confiada.

Incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais

Existe incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais quando o regime em vigor, resultante de acordo ou de decisão, não for cumprido em qualquer um dos seus aspetos (residência/guarda; visitas/contactos/ ou alimentos) por quem está obrigado a respeitá-lo (pais ou pessoa a quem a criança tenha sido confiada).

A ação por incumprimento tem a finalidade de fazer cumprir os aspetos que estiverem a ser inobservados, mas pode determinar, também, a condenação em multa de quem esteja a incumprir e fixar indemnização a favor da criança, do progenitor requerente, ou de ambos.

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